Em 04.04.2017, foi publicado pela Receita Federal do Brasil, o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1, cujo qual traz as regras para a obtenção de restituição do indébito relativo a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins incidente sobre a importação.
Conforme é sabido, referida exigência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937.
Note-se que com a publicação de referido Parecer reconhece a inconstitucionalidade da cobrança e, em razão disso desde 10/10/2013, data em que proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal, o valor do ICMS deixou de compor a base de cálculo do PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, passando a corresponder ao valor aduaneiro.
De acordo com o parecer a palavra final no que tange o direito creditório será da Receita Federal do Brasil e, ainda, assevera que no caso de existir ação judicial em curso há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.
Já para os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo, o aproveitamento pode ser realizado sem a necessidade de ação judicial.