O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem enfrentando diversas controvérsias a respeito do cumprimento dos pressupostos legais do plano de participação nos lucros e resultados, os quais serão resumidos a seguir.
Inicialmente, a Fiscalização, a fim de buscar provas da participação dos empregados na comissão designada à negociação, por vezes já exigiu do empregador documentos não presentes na Lei n.º 10.101/00, como a apresentação de ata de eleição dos membros representantes dos empregados participantes da comissão negociadora do termo de acordo de PLR.
Contudo, o CARF firmou o entendimento de que não convém ao Fisco criar requisitos formais não previstos em lei, razão pela qual não é legítima a exigência de ata de eleição de membros dos empregados componentes da comissão negociadora do plano de PLR.
Outra exigência prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 10.101/00, é a necessidade da presença de um representante do sindicato nas negociações do plano de PLR. Por conta da expressa previsão deste pré-requisito, o CARF entendeu que a presença de representante sindical é requisito de validade do acordo de PLR, vez que visa tutelar os direitos dos trabalhadores na discussão das diretrizes do plano.
Ademais, o artigo 2º, §1º, da Lei n.º 10.101/00, expressa que “deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas” (grifos nossos) no plano de PLR, o que torna a facilidade de compreensão das diretrizes do plano uma premissa básica para sua instituição.
Tal previsão demonstra a preocupação do legislador em afastar a possibilidade de criação de regras subjetivas para o pagamento dos valores referentes à PLR, o que macularia a intenção legal de integração entre empregador e empregado.
E é justamente a suposta ausência de “regras claras e objetivas” que motiva grande parte das autuações que descaracterizam os valores relativos à PLR, tornando-os elegíveis à incidência da contribuição previdenciária.
Em virtude da abrangência da expressão “regras claras”,propositalmente disposta no texto legal, o CARF julgou que a mesma pode ser interpretada como a previsão de pagamento de certa quantia em razão do cumprimento de determinada meta pelo trabalhador, o que, portanto, bastaria para assegurar a natureza não remuneratória da parcela de PLR.
Ademais, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) se manifestou no sentido de que a legislação não vincula as regras que devem ser utilizadas no acordo, mas apenas sugere alguns métodos para a aferição dos valores.
Desta feita, ainda que a maneira de aferição dos valores descrita no artigo 2º, §1º, incisos I e II, da Lei n.º 10.101/00, não seja vinculante, é importante que o instrumento de acordo de PLR possua regras de fácil compreensão, a fim de permitir que o trabalhador possa prever o quanto irá receber na hipótese do cumprimento de determinada meta, as quais devem ser amplamente divulgadas pelo empregador.
Outro ponto muito utilizado pela Fiscalização para respaldar a autuação, e estritamente relacionado à questão da objetividade das regras do acordo, é a possibilidade de estabelecimento de metas diferenciadas para cada tipo de empregado.
Ao julgar a questão, a CSRF, já de longa data, adota a tese de que a legislação não obsta a diferenciação de metas em função das atividades realizadas por cada tipo de empregado, desde que as diretrizes estejam previstas de forma objetiva no plano de PLR.
Ademais, é importante ressaltar que o prazo para arquivamento do plano de participação dos lucros não está previsto expressamente na Lei n.º 10.101/00. Sendo assim, a Fiscalização deliberadamente passou a considerar como prazo para o arquivamento o último dia do exercício anterior ao período de aferição do lucro (por exemplo: o prazo para arquivamento do plano referente ao ano de 2014 se encerra no dia 31.12.2013), considerando como bonificação os valores pagos referentes ao plano arquivado no decorrer do período de obtenção do lucro, o que autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
No decorrer dos anos, o CARF proferiu diversas decisões afastando os lançamentos motivados com a citada tese, chegando a instituir que o acordo poderia ser arquivado após o início do ano de apuração do lucro, mas desde que arquivado até o último dia útil do semestre anterior ao encerramento do período de apuração do resultado, ou, se provado o andamento das negociações, até o último dia do trimestre anterior ao fim do período de apuração do lucro.
Nada obstante, o entendimento que imperava até meados de julho de 2018 considerava que o acordo referente ao plano de participação nos lucros ou resultados podia ser arquivado no decorrer do período de apuração do lucro, independente da data, mas desde que seja arquivado antes do momento do pagamento da parcela.